sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Escola deve indenizar criança vítima de mordidas

O Centro de Educação Infantil Mérito, localizado em Contagem, foi condenado a indenizar o menino A.L.C.S., representado por sua mãe, em R$ 18 mil por danos morais. A criança foi mordida por um colega, quando frequentava a escola. A decisão é da juíza substituta Marcela Oliveira Decat de Moura, em processo que tramita na comarca de Contagem. Na sentença, a magistrada destacou ser “inequívoca a ocorrência do dano moral, em virtude da grave ofensa física causada ao pequeno A., que, à época dos fatos, tinha menos de 2 anos de vida e foi vítima de, nada mais nada menos, 42 mordidas dentro da sua Escola”.
De acordo com os autos, em março de 2008, C.C.S. matriculou seu filho na referida escola. Em 11 de junho do mesmo ano, o avô do menino notou que havia uma mordida no corpo da criança. A mãe afirmou que não foi informada desse fato e que, no dia seguinte, a avó materna alertou a professora sobre o ocorrido. Em 13 de junho, a mãe recebeu um telefonema da escola, e soube que havia acontecido um “probleminha”. Ao chegar à escola, deparou-se com o filho em prantos no colo da professora, completamente desfigurado e com o rosto muito inchado e vermelho. Contou que havia mordidas nas costas, na barriga, nos braços e no rosto da criança.
A mãe ajuizou ação contra a escola, que se defendeu alegando que prestou toda a assistência necessária à criança e aos seus familiares. Alegou ainda que é comum crianças nessa idade morderem umas às outras e que, no dia dos fatos, A. dormia em uma sala com o aluno que o mordeu. Afirmou que eles dormiam em camas distintas, e de tempos em tempos a professora conferia o sono das crianças. Acrescentou que, durante a última verificação, a professora constatou que o colega de A. estava de pé ao lado dele, aplicando-lhe as últimas mordidas. Informou que A. estava deitado de bruços e apenas choramingava, de modo que não poderia ser ouvido.
A escola defendeu-se ainda dizendo que a mãe deu caráter sensacionalista ao episódio, que os seus prepostos não agiram com culpa e que os fatos não configuram danos morais.
Negligência
Na sentença, a magistrada destacou que não se pode admitir que crianças tão pequenas sejam colocadas para dormir sozinhas em uma sala da escola, sem qualquer vigilância direta, sujeita a riscos de toda espécie. A fotografia anexada aos autos, destacou, demonstra que as caminhas são baixas e que as crianças podem, perfeitamente, descer sozinhas e se deslocar para outros locais.
A juíza considerou também o exame de corpo de delito, segundo o qual A. foi vítima de lesões múltiplas no corpo, provocadas por mordidas dadas pela mesma criança. Ressaltou que a responsabilidade pelo ocorrido foi única e exclusiva da escola, que permitiu de forma negligente e irresponsável que duas crianças, de tenra idade, permanecessem dormindo sozinhas numa sala, mesmo ciente do episódio recente de mordida envolvendo as mesmas crianças.
Diante dos fatos, continuou a magistrada, não há dúvida de que houve grave falha na prestação do serviço educacional prestado. “Dessa forma, presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, falha na prestação do serviço, danos morais e nexo de causalidade entre um e outro, dúvida não há acerca do dever da parte ré [escola] de indenizar”, concluiu.
O valor da indenização deverá ser mantido em depósito judicial de caderneta de poupança em nome da criança, até que complete a maioridade civil.