quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Apesar de pareceres, cresce a pressão para que TRE decida contra a democracia


Ao ler relato de Thaísa Galvão sobre a última sessão do TRE, reunido para julgar ainda a questão dos votos da Coligação União Por Natal II, interrompida quando se afigurava uma decisão favorável ao pleito de George Câmara e Ranieri Barbosa, lembrei-me de alguns fatos relacionados ao assunto.

Antes de prosseguir, no entanto, ressalvo que o Artigo 69, discutido por Thaísa, não está na Constituição Federal mas em uma resolução do TSE enfim.
Lembrei, em primeiro lugar, da decisão do ministro Dias Toffoli, sobre a qual falamos aqui.  Toffoli afimou naquela decisão que o PT do B nunca se coligou na União Por Natal II.  Note-se que o ministro foi provocado, na ocasião, a tratar do Artigo 69 da resolução número 23.373/2012, mas fundamentou sua decisão sem referir a questão uma vez que ficou evidente a sua inaplicabilidade.
Em seguida, lembrei do parecer a respeito emitido pela Procuradoria Regional Eleitoral.  Diz o MP Eleitoral, no entendimento de que os votos da coligação União Por Natal II devem ser validados, mantendo como eleitos os vereadores George Câmara e Ranieri Barbosa, que em muitos casos

a pretexto de supostamente prestigiar a soberania popular, a jurisprudência deixa de afastar de cargos e mandatos pessoas que praticaram ilicitudes sérias e graves no processo eleitoral, exigindo provas quase que impossíveis de se obter dessas práticas ilícitas, inviabilizando, na prática, qualquer chance de procedência de ações movidas para afastar os responsáveis por tais ilicitudes. Ora, se em situações assim, de violação da legitimidade do processo eleitoral, entende-se (erradamente) que a soberania popular só permite o afastamento de eleitos em hipóteses excepcionalíssimas, com muito mais razão a soberania popular e a democracia representativa devem ser prestigiadas em situação como a destes autos, na qual os demais partidos que integraram a Coligação “União por Natal II” não concorreram nem se beneficiaram das irregularidades existentes na convenção do PTdoB.

Além disso, 

o entendimento da decisão reclamada, acaso mantido, representaria prejuízo à preservação da democracia representativa (art. 1º, parágrafo único, da Carta Política de 1988, associado com o art. 1º da Lei 9.096/1995), uma vez que os demais partidos integrantes da Coligação “União por Natal II”, completamente aptos a participarem do pleito, dele seriam excluídos, sendo atingidos por uma nulidade para a qual não concorreram nem dela se beneficiaram. Evidentemente, diante da boa-fé existente quando da deliberação sobre a formação da coligação, tais agremiações não poderiam ser penalizadas por irregularidades para as quais não contribuíram e das quais provavelmente sequer tinham conhecimento.

A coligação União Por Natal II teve 27 mil votos em 55 candidatos.  Nenhum desses 55 candidatos era do PT do B, coligado com o PSDB de Rogério Marinho.
A decisão do TRE se encaminhava a ser favorável à manutenção dos votos da coligação até que foi feita uma questão de ordem e apresentado um pedido de vistas.  Em paralelo, existem rumores de que há uma pressão política sobre o juiz eleitoral Carlos Virgílio, que herdou a relatoria do processo após Verlano Medeiros, advogado de Edivan Martins, ter sido declarado suspeito à unanimidade pelo pleno do tribunal eleitoral. A pressão é para que Virgílio reveja a sua posição pessoal e mantenha na lista de eleitos o atual presidente da Câmara Edivan Martins e Cláudio Porpino.
A votação deve continuar na terça-feira.
Enquanto isso, Edivan se esforça por tratar a questão como fato consumado criando um clima de opinião favorável a isso na imprensa e na blogosfera que lhe atendem.  Desse modo, inclusive, sem ter certeza de que será vereador, já lançou sua candidatura à presidência da Câmara por mais dois anos.  Lembre que tanto a decisão de Toffoli quanto o atual placar no TRE são desfavoráveis a Edivan Martins.
Há outros elementos.
Um deles é a possibilidade de julgamento no TJ dos recursos da Operação Impacto.  É bom lembrar, nesse caso, que o Ministério Público recorreu para que o presidente da Câmara possa ser considerado culpado.  Sua pena pode implicar em perda de um possível mandato.